Apropriação de créditos previdenciários com incidência sobre verbas de caráter indenizatório. Rubricas sobre as quais não se deve incidir contribuição previdenciária. As empresas que mantêm em seus estabelecimentos empregados registrados sob o regime de contratação CLT devem recolher aos cofres do INSS, mensalmente, a contribuição social sobre a folha de salários. .
Atualmente, pela Lei de Custeio da Previdência Social n° 8.212/91, o contribuinte esta sujeito à alíquota de 2o% referente à parte patronal, acrescido de até 11,8% (variável de acordo com a atividade econômica desenvolvida, o RAT aplicado e contribuição aos terceiros de acordo com as filiações). A Constituição Federal, em seu art. 195, I, alínea “a” assim reza sobre a contribuição: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício.”.
A materialidade da contribuição social deve recair sobre a folha de salários, ou seja, rendimentos decorrentes do trabalho, sendo a base de cálculo o salário e/ou rendimento percebido pelo trabalhador. Porém, a Receita Federal do Brasil aponta que devem ser adicionados à base de cálculo da contribuição todos os rendimentos percebidos pelo trabalhador, inclusive os de natureza indenizatória. Assim, em face do total desrespeito à regra da contribuição social sobre a folha de salários decorrentes somente do trabalho, é passível que a empresa recupere os valores pagos indevidamente dos últimos os (cinco) anos.
– Crédito Administrativo.
– Período dos últimos 5 anos.