A regra constitucional que confere validade às contribuições ao PIS e da COFINS se encontra expressa no artigo 195, sendo que as bases de cálculos das exações estão previstas no inciso I, alínea “b”, de referido dispositivo:
Temos, então, que o PIS e a COFINS são devidas pelas empresas e incidirão sobre o seu faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida, ou seja, possuirá como base de cálculo o produto decorrente da venda de mercadorias ou serviços.
Em outras palavras, entende-se como faturamento a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas, em conseqüência do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possam existir componentes que correspondam ao ICMS ou ISS devido, estes não integram, nem aderem, ao conceito que ora se cuida.
Nesse sentido, a inclusão do ICMS ou do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é ilegítima e inconstitucional, pois fere o princípio da estrita legalidade, uma vez violado o artigo 195, I, “b” da Constituição Federal e o art. 110 do CTN.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 08 de outubro de 2014, já concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 240.785/MG, tendo reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base. – Crédito Administrativo. – Período dos últimos 5 anos.
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Em alguns ramos de atividades, o empresário acaba pagando em duplicidade vários impostos. Em uma época tão difícil e competitiva, impostos e custos altíssimos, detectar, solucionar e estabelecer o correto tratamento tributário para suas operações é imprescindível